As sugestões decididas pelos técnicos do Ministério do
Turismo para alteração da Lei Geral do Turismo estão sendo decididas de forma excludente
às propostas enviadas pelas entidades, conforme constatou em resposta formal à
ABBTUR o Ministério do Turismo, através do Neusvaldo Ferreira Lima, da Secretaria
de Estrutura do Turismo, em 18/04/2017, em Ofício nº 152/2017/GSNETur/SNETur.
Devido à grande quantidade de consultorias e consultores
de turismo no mercado turístico atualmente, a ABBTUR recomendou incluir o
Turismólogo entre “os prestadores de serviços turísticos para os fins desta
Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais”
e também entre “os microempreendedores individuais, as empresas individuais de
responsabilidade limitada” posteriormente incluída pela equipe do MTur, assim
como também “ e os serviços sociais autônomos” e os autônomos, proposto pela
ABBTUR, “que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes
atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de
hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV -
organizadoras de eventos; V - parques temáticos; VI - acampamentos turísticos;
VII - cruzeiros aquaviários, posteriormente também incluídos pela equipe do
MTur e finalmente o item VIII – turismólogos, sugerido pela ABBTUR.
No Parágrafo Único do Art. 21 que propõe o cadastramento
no Ministério do Turismo a equipe técnica do MTur propõe alteração para
cadastramento das sociedades simples, dos empresários individuais, dos
microempreendedores individuais, das empresas individuais de responsabilidade
limitada e dos serviços sociais autônomos que prestem serviços nas diversas
atividades turísticas”, a equipe técnica do MTur sugeriu também incluir “VIII -
Prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas
modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas
de planejamento, bem como a prática de suas atividades”. E a ABBTUR apenas
estava pleiteando cadastrar também os profissionais de nível superior, os
turismólogos, que se responsabilizam por essas atividades. Mas também não foi
aceita essa proposição, que contemplaria milhares de profissionais de nível
superior atuando no turismo, hotelaria, transportes turísticos, eventos,
entretenimento e gastronomia.
A ABBTUR finalmente propõe no Art.21-A que sejam
considerados turismólogos, aqueles profissionais de nível superior, “conforme
legislações específicas”, que atuam na atividade turística, conforme Art 2º da
Lei 12.591/2012, atualmente categorizados conforme Resolução 003/2016 da I
Convenção Nacional dos Turismólogos. Os técnicos de forma reducionista recomendam apenas que as proposições
para aprimorar a atuação e reconhecimento da profissão de turismólogo continuem
sendo realizadas no âmbito da Lei nº 12.591/2012 “...profissionais
de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislações
específicas.”
A
equipe técnica do MTur, subordinada à Secretaria de Estrutura do Turismo
pretende na verdade é desestruturar e desvalorizar a formação de força de
trabalho de nível superior no setor do turismo, ignorando a recomendação do TCU
no Processo TC 033.057/2014-1 que reconhece a ausência do turismólogo na Lei
Geral do Turismo no ítem 5.4 que aborda deficiência na regulamentação do turismo com base nos
critérios dos princípios da legalidade e da eficiência (CF Art.37, caput).
Portanto, não contribuiremos nessa alteração da Lei Geral
do Turismo e buscaremos estratégias
políticas para não avançarmos nessa atualização da regulamentação do turismo,
enquanto não for valorizado o capital social do turismo brasileiro.
Turº Elzário Pereira Júnior
Presidente ABBTUR NACIONAL
ABBTUR 10.494/RJ
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