A
Associação Brasileira de Turismólogos e
Profissionais do Turismo- ABBTUR
representando os turismólogos e profissionais do turismo enviou proposta de
alteração na Lei Geral do Turismo, no dia 06 de janeiro. A proposta foi
trabalhada de forma participativa com lideranças e representantes de diversas
Seccionais da ABBTUR e considerando que as alterações na Lei nº 11.771/208
foram feitas para suprir demandas que vêm prejudicando a seleção e absorção de
força de trabalho qualificada na atividade turística devido à falta de
identidade do turismólogo, que foi retirada com o veto que sofreu a Lei
n°12.591/2012.
O
presidente da ABBTUR Nacional, Turismólogo Elzário Júnior, articulou as lideranças
da categoria para contribuições no preenchimento do formulário padrão
encaminhadas pela Coordenação Executiva do Conselho Nacional do Turismo do
Ministério do Turismo. Segundo o presidente a oportunidade é excelente para
formalizar identidade e valorizar o turismólogo, qualificando-o como
profissional de nível superior que tenha habilidades e competências para se
responsabilizar pelas atividades e atribuições que são atribuídas aos
turismólogos no Art°2, da Lei n°12591/2012, além de oficializar uma
categorização dos turismólogos, definida pela categoria na I Convenção Nacional
dos Turismólogos, realizada em junho/2016, no Rio de Janeiro.
A proposta de
alteração foi focada no Artigo 21° com as seguintes alterações:
- incluir o item VIII – turismólogos, entre os serviços sociais
autônomos e os autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que
exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do
turismo.
-
incluir no Parágrafo Único o item VIII,
os profissionais de nível superior, os turismólogos, que se responsabilizam
pelas atividades turísticas.
- alterar a proposta de criação do Art
21-A, considerando os turismólogos aqueles profissionais
de nível superior, conforme legislações específicas, que atuam na atividade
turística, conforme Art.2 da Lei 12.591/2012, atualmente categorizados em:
a)Turismólogo–Bacharel em Turismo e/ou
Hotelaria, conforme Resolução Nº 13, de 24 de novembro de 2006, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo;
b)Turismólogo–Tecnólogo àquele que
operacionaliza as atividades para o desenvolvimento do turismo, conforme define
a Lei 9394, de 20/11/1996, no Art 5, do
Decreto Nº 5154, de 23/07/2004, que institui o Catálogo Nacional de Curso Superior
de Tecnologia do MEC 2016;
c)Turismólogo–Licenciado àquele com
Licenciatura Plena, conforme Artº 12, da Resolução Nº 13, de 24/11/2006;
d)Turismólogo–Provisionado, desde que atue há
mais de 05 (cinco) anos comprovadamente, conforme sua área de formação de nível
superior, em qualquer das atividades estabelecida no Artº 2 da Lei 12591/12. A
análise dos documentos comprobatórios só poderá ser feita pelo Conselho Federal
de Turismo – CFTur, quando legalmente instituído pelo Poder Executivo.
Para o presidente da ABBTUR Nacional, Elzário
Júnior, foi feita a alteração sugerida, agora “resta-nos monitorar a vontade
política do Governo e nos colocar a disposição sempre para avançar na discussão
dessa definição jurídica”.
Queremos agradecer por ter nos apoiado, através da divulgação dessa nota informativa sobre nosso pleito nesse momento de possível alteração na Lei Geral do Turismo.
ResponderExcluirAguardaremos definições oficiais para que o MTur acate esse pleito e contemple centenas, possivelmente milhares de profissionais de nível superior que atuam no desenvolvimento do turismo nesse país, oportunizando assim com mais um título profissional em sua dedicada vida ao turismo brasileiro.
Saudações turismólogas